A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é uma nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, publicada no dia 18/06/2024.
Essa obrigação visa garantir o uso adequado dos benefícios fiscais, aumentando a transparência e o controle detalhado sobre os créditos tributários reduzidos ou isentados.
Continue lendo para descobrir quem precisa declarar, os prazos e as penalidades dessa nova obrigação acessória e fique por dentro de tudo sobre a DIRBI!
O que é a DIRBI?
A DIRBI é uma obrigação acessória criada recentemente pela Receita Federal e será utilizada para declarar incentivos, renúncias e imunidades tributárias, conforme disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº1.227, de 04/06/2024.
Essa obrigação tem como objetivo proporcionar transparência e controle sobre os benefícios fiscais concedidos, permitindo que cidadãos e gestores compreendam melhor os impactos das políticas de renúncia fiscal.
A primeira entrega da DIRBI, referente aos incentivos de janeiro a maio de 2024, teve início em 1º de julho de 2024. O preenchimento foi realizado por meio de formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Quais informações devem ser declaradas na DIRBI?
A declaração deve conter informações sobre os valores de crédito tributário relacionados a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
Veja como é realizado o pré-processamento de valores para preenchimento da DIRBI na Solução NG:
Quem está obrigado a declarar?
De acordo com o Art. 2ºda IN RFB nº 2198/2024, as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários listados na instrução normativa devem apresentar a DIRBI mensalmente, o que engloba:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, isso inclui todas as empresas privadas, além das equiparadas, imunes e isentas.
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As informações relativas à Sociedade em Conta de Participação (SCP) também devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo e isso pode ser feito de duas formas:
- Em uma declaração própria da SCP; ou
- Na declaração que estiver obrigado, caso o sócio ostensivo também estiver obrigado à apresentação da DIRBI.
Além disso, a DIRBI entregue pelas pessoas jurídicas deve ser realizada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Caso não haja fatos a serem informados no período de apuração, não é preciso apresentar a declaração sobre o respectivo período.
Quem está dispensado de apresentar a DIRBI?
- A microempresa e a empresa de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essas empresas deverão informar na DIRBI os valores referentes à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
- O Microempreendedor Individual;
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, durante o período compreendido entre o mês de sua constituição e o mês anterior à efetivação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- A pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional durante o período em que se encontrar efetivamente enquadrada nesse regime.
Qual o prazo de entrega da DIRBI?
O prazo para entrega da DIRBI é até o 20º dia do segundo mês após o período de apuração.
Já os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser apresentados conforme abaixo:
- No caso de período de apuração trimestral, deve ser apresentado na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
- No caso de período de apuração anual, deve ser apresentado na declaração referente ao mês de dezembro.
O que acontece se a DIRBI não for entregue?
As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido pela Receita Federal serão penalizadas com multa, com base na receita bruta, mas limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
- 0,5% de multa sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% de multa sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
- 1,5% de multa sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Também será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00, sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
A aplicação da multa começa no dia seguinte ao término do prazo para a entrega da DIRBI e termina na data em que a DIRBI for entregue ou, se não for apresentada, na data da emissão do auto de infração ou da notificação de lançamento.
É válido salientar que a verificação e a cobrança das multas relativas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 será postergada para 21 de setembro de 2024, conforme IN RFB nº 2204/2024.
Importância da DIRBI para a transparência e controle dos benefícios
A DIRBI representa um passo importante da Receita Federal para garantir a utilização correta dos benefícios fiscais, melhorando a supervisão e a clareza em relação aos créditos tributários reduzidos ou isentos.
Como visto, essa obrigação acessória mensal é aplicável a todas as pessoas jurídicas de direito privado, consórcios e sociedades em conta de participação. A apresentação centralizada pela matriz e a utilização dos formulários do e-CAC são requisitos essenciais para a conformidade.
Lembrando que, apesar da obrigatoriedade imediata, a verificação e cobrança das multas serão postergadas para 21 de setembro de 2024, permitindo uma adaptação gradual às novas exigências.
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