É comum que uma empresa, como uma matriz, precise enviar mercadorias para suas filiais e vice-versa. Mas, contrariando o entendimento de muitos empresários, essa transferência de mercadorias entre filiais de mesma titularidade requer a emissão de nota fiscal!
A necessidade de emissão foi estabelecida na Lei Complementar nº 87/1996 (conhecida como Lei Kandir), em seu Artigo 11, parágrafo 3º, que considera cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular como autônomo.
Portanto, é necessário emitir uma nota de transferência para garantir que todas as movimentações sejam devidamente documentadas, evitando possíveis problemas com as autoridades fiscais.
É importante ressaltar que essa transferência não constitui uma venda, uma vez que os itens permanecem sob a mesma titularidade. Desse modo, não há crédito de PIS e COFINS em relação às despesas com fretes nas transferências e a empresa emissora não terá débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Entretanto, nas transferências interestaduais entre o mesmo titular havia incidência de ICMS. Agora, isso não ocorre mais e essa é apenas uma das mudanças causadas pela ADC 49, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada pelo STF em 19/04/2023!
Neste artigo discutiremos o que é a ADC49 e os impactos causados sobre a incidência, débito e o crédito de ICMS na transferência das mercadorias de mesma titularidade. Continue a leitura para entender melhor!
O que é ICMS?
Antes de analisar os impactos da ADC 49 é preciso entender o que é o ICMS!
O ICMS, ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um tributo de competência estadual e representa uma das principais fontes de receita para as contas públicas.
Dada sua complexidade – existem 27 legislações estaduais distintas, além da legislação complementar e os protocolos e convênios associados – o ICMS é frequentemente objeto de debates e discussões.
O fato gerador do ICMS ocorre quando há transferência da titularidade do bem ou serviço para o comprador durante uma venda de mercadoria ou em outra operação sujeita à incidência do imposto. Ele é cobrado de forma indireta, o que significa que seu valor é adicionado ao preço dos produtos comercializados ou dos serviços prestados.
Incidência de ICMS
O ICMS incide principalmente sobre a circulação de mercadorias. Os cenários mais comuns para a aplicação deste tributo são a venda de mercadorias dentro do estado e as operações entre estados.
Uma dúvida recorrente relacionada à incidência de ICMS é sua aplicação em operações de transferência de mercadorias entre filiais. É importante entender que não existe incidência de ICMS quando ocorre a transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, pois não ocorre transferência de titularidade ou ação de compra e venda.
Nessas situações, quando a mercadoria é transferida entre estabelecimento sob a mesma titularidade, os créditos referentes às operações e prestações anteriores são mantidos em favor do contribuinte, inclusive no caso de transferências interestaduais.
Importante ressaltar que nas transferências interestaduais entre o mesmo titular havia incidência de ICMS, agora, isso não ocorre mais devido à ADC 49!
O que é a ADC 49?
A Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49), julgada pelo STF em 19/04/2023, determinou a não incidência de ICMS nas operações de transferências interestaduais entre empresas da mesma titularidade.
A partir dessa decisão, é previsto um impacto significativo entre os contribuintes, especialmente os grandes varejistas que frequentemente utilizam centros de distribuição estrategicamente localizados para otimizar suas operações logísticas.
Após a publicação da Lei Complementar n. 204/23, essa decisão passou a ser estabelecida também na Lei Kandir (LCP n. 87/96) e foi divulgado, pelo CONFAZ, o Convênio ICMS 178/2023 com objetivo de esclarecer questões relacionadas à ADC 49, bem como as operações de transferências, incluindo a apropriação e a transferência de créditos de ICMS.
Apropriação e transferência de créditos
Apropriação e Transferência de créditos são conceitos relacionados à utilização de créditos tributários em determinados regimes fiscais. Entenda como será a utilização de cada um com a ADC49:
- A apropriação de créditos de ICMS ocorrerá mediante a transferência pelo estabelecimento remetente, sendo lançado débito em sua escrituração e crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. As regras de apropriação seguirão a legislação tributária da Unidade Federativa (UF) de destino.
- No que diz respeito à transferência de créditos, o ICMS deverá ser transferido do estabelecimento de origem para o de destino a cada remessa, conforme detalhado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando critérios específicos para o cálculo do imposto que será transferido.
O Convênio 178/2023 também estabelece assistência mútua para fiscalização entre as UF e entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
O CONFAZ também emitiu o Convênio ICMS 225/2023, que determina a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência para o cálculo do ICMS-ST no estado de destino, conforme estipulado pelo Convênio ICMS 178/2023.
Normas de emissão de NF-e nas UFs
Já o convênio 228/2023 aborda a autorização concedida pelos estados e pelo Distrito Federal (DF) para que os contribuintes possam aplicar as normas de emissão do documento fiscal vigentes em cada unidade federativa.
Esse convênio teve efeito no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024, mas foi prorrogado, pelo convênio 48/2024, até 30 de junho de 2024.
Sendo assim, é importante acompanhar as legislações estaduais para verificar se a UF em que o contribuinte irá realizar a operação já regulamentou o convênio e se há algum procedimento específico na emissão do documento fiscal,
por exemplo, em MG Decreto Nº 48.768 e em SP Decreto nº 68.243 .
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Visão geral dos impactos
Em suma, após a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2023, mediante a ADC49, foi confirmado que a movimentação de mercadorias entre filiais pertencentes ao mesmo titular não constitui fato gerador para incidência do ICMS.
Vale ressaltar que o Convênio ICMS 178/2023 tem o objetivo de reafirmar a ADC 49, além de trazer esclarecimentos sobre questões relacionadas às operações de transferências, incluindo a apropriação e transferência de créditos de ICMS.
Além disso, é importante destacar que esse assunto pode gerar incertezas considerando o momento de implementação e adaptação, com o tempo, tais questões serão esclarecidas e o andamento das discussões pode ser acompanhado em no site da CONFAZ.
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